DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condominio Horizontal Vale de Avalon contra dec… — Rcl Rcl 50176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condominio Horizontal Vale de Avalon contra decisum singular, de fls.
- 2.624/2.630, que não conheceu de sua reclamação constitucional, sob o fundamento de que, tendo o Sodalício goiano entendido "pela impossibilidade de seguimento do recurso especial, com base na aplicação de precedente vinculante, não compete a este Superior Tribunal realizar qualquer juízo de valor sobre tal decisão" (fl.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão acerca do permissivo contido no art.
- 988, IV, e § 5º, II, do CPC, "que prevê o cabimento da via para "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário ou especial com repercussão geral ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos"" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12946, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Condominio Horizontal Vale de Avalon contra decisum singular, de fls. 2.624/2.630, que não conheceu de sua reclamação constitucional, sob o fundamento de que, tendo o Sodalício goiano entendido "pela impossibilidade de seguimento do recurso especial, com base na aplicação de precedente vinculante, não compete a este Superior Tribunal realizar qualquer juízo de valor sobre tal decisão" (fl. 2.630).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de omissão acerca do permissivo contido no art. 988, IV, e § 5º, II, do CPC, "que prevê o cabimento da via para "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário ou especial com repercussão geral ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos"" (fl. 2.636), quando já esgotadas as instâncias ordinárias, como ocorrido na hipótese.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.647/2.650.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, a insurgência da parte embargante ampara-se em um premissa jurídica equivocada, haja vista que o art. 988, IV, do CPC apenas autoriza o manejo da reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (grifo nosso), o que não é ocorre na espécie, uma vez que na reclamação em tela foi ajuizada objetivando o afastamento do Tema repetitivo n. 1.010/STJ, que fundamentou a decisão reclamada que, por sua vez, negou seguimento ao apelo especial na origem.
Daí porque, com consignado na decisão embargada, "a Corte Especial, em 5/2/2020, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi), exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"" (fl. 2.627).
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.