DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARLENE CEZARIO DOS SANTOS ASSUNÇÂ O contra acórdão da 1ª … — Rcl Rcl 50172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARLENE CEZARIO DOS SANTOS ASSUNÇÂ O contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
- 2-9): A Reclamante, pessoa idosa, de baixa instrução e beneficiária de pensão por morte de apenas R$ 1.683,02 (mil seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), ajuizou a ação de origem ao constatar descontos mensais de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0041382855920240220C) que jamais solicitou ou anuiu.
- Conforme narrado na exordial, a Reclamante jamais recebeu o valor principal do suposto empréstimo, e, ao buscar a agência do Reclamado, foi informada de que não havia qualquer contrato em seu nome, evidenciando a total ausência de relação jurídica.
- O juízo de primeiro grau, em decisão acertada e sensível aos fatos, reconheceu a vulnerabilidade da consumidora e a ausência de prova da contratação, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARLENE CEZARIO DOS SANTOS ASSUNÇÂ O contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 29-32).
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-9):
A Reclamante, pessoa idosa, de baixa instrução e beneficiária de pensão por morte de apenas R$ 1.683,02 (mil seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), ajuizou a ação de origem ao constatar descontos mensais de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0041382855920240220C) que jamais solicitou ou anuiu.
Conforme narrado na exordial, a Reclamante jamais recebeu o valor principal do suposto empréstimo, e, ao buscar a agência do Reclamado, foi informada de que não havia qualquer contrato em seu nome, evidenciando a total ausência de relação jurídica.
O juízo de primeiro grau, em decisão acertada e sensível aos fatos, reconheceu a vulnerabilidade da consumidora e a ausência de prova da contratação, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Contudo, em sede de Recurso Inominado, a Egrégia Primeira Turma Recursal de Goiás, em decisão que desafia a lógica protetiva do consumidor, reformou a sentença para julgar a ação improcedente.
O v. acórdão fundamentou-se exclusivamente na alegação do banco de que a operação foi realizada em caixa eletrônico e na apresentação de telas sistêmicas unilaterais, tratando um suposto crédito de R$ 200,00 (duzentos reais) - valor ínfimo e referente a um suposto "troco" de refinanciamento - como prova cabal de consentimento para um contrato de 84 parcelas de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Ao assim decidir, a Turma Recursal não apenas ignorou a condição de hipervulnerabilidade da Reclamante, mas também contrariou frontalmente a jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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A presente Reclamação é cabível, nos termos do art. 988, IV, do CPC, porquanto o acórdão reclamado representa nítida afronta à autoridade das decisões desta Corte Superior, notadamente no que tange a três pilares da defesa do consumidor em litígios bancários:
(2.1) a insuficiência de telas sistêmicas como prova e a correta distribuição do ônus probatório;
(2.2) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ); e (2.3) a violação da boa-fé objetiva que justifica a repetição em dobro do indébito.
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Ao validar a contratação com base em prova tão frágil e unilateral, a
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.