DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA VIRGINIA ALVES DE ARAUJO PEREIR… — Rcl Rcl 50164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA VIRGINIA ALVES DE ARAUJO PEREIRA contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
- A reclamante ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face da instituição financeira reclamada, após ser vítima de fraude bancária conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", que resultou na subtração de valores de sua conta.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10671, 11806, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA VIRGINIA ALVES DE ARAUJO PEREIRA contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fls. 678-679):
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PLATAFORMAS DIGITAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-6):
1. A reclamante ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face da instituição financeira reclamada, após ser vítima de fraude bancária conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", que resultou na subtração de valores de sua conta.
2. A r. sentença de primeiro grau, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e no fortuito interno.
3. Contudo, em sede de Recurso Inominado, a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado de Goiás (Autoridade Reclamada) deu provimento ao recurso do banco para reformar integralmente a sentença e julgar a ação improcedente.
4. O fundamento central do v. acórdão reclamado foi o de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da consumidora, afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira. É contra esta decisão, que desafia diretamente a autoridade de Súmula desta Corte, que se ajuíza a presente Reclamação.
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O cabimento da presente Reclamação é cristalino, nos termos do art. 988, IV, do CPC, e da Resolução STJ/GP nº 3/2016, que admitem o instrumento para garantir a observância de jurisprudência do STJ consolidada em enunciado de súmula, quando oriunda dos Juizados Especiais.
A decisão da Autoridade Reclamada representa uma afronta direta e inequívoca ao entendimento pacificado na Súmula 479 deste Egrégio Tribunal.
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A dissonância é manifesta. Enquanto este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros são um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), gerando responsabilidade objetiva para o banco, a Turma Recursal de Goiás caminhou em sentido contrário, classificando o mesmo evento como "culpa
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.