DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por TAMITA RODRIGUES TAVARES contra atos atribuídos ao TRIBUNA… — Rcl Rcl 50163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por TAMITA RODRIGUES TAVARES contra atos atribuídos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos n.
- 1.0000.24.195887-5/009, sob os argumentos de equívoco perpetrado pelo reclamado e de usurpação da competência do STJ para admitir agravo em recurso especial.
- 105, I, f, da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3532, 14685, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por TAMITA RODRIGUES TAVARES contra atos atribuídos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos n. 1.0000.24.195887-5/009, sob os argumentos de equívoco perpetrado pelo reclamado e de usurpação da competência do STJ para admitir agravo em recurso especial.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso, a leitura atenta da reclamação, de fls. 3/12, evidencia que a peça não individualiza ou especifica o(s) ato(s) reclamado(s), relacionando mais de uma providência supostamente perpetrada por Desembargador do TJMG, as quais, segundo alega, teriam incidido em indevida usurpação de competência desta Corte Superior.
Dentre elas, como é possível depreender, a reclamante, em nome próprio, se volta contra ato de Desembargador que "provavelmente" teria incorrido em equívoco, suscitando, ainda, a ocorrência de usurpação de competência, nestes termos (fl. 11):
"O Emérito Desembargador Relator Dr. Rogério Medeiros Garcia de Lima Terceiro Vice-Presidente do Órgão Especial do TJMG, provavelmente incorreu em equívoco, ao ponto que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a expressão "agravo interno" tornou-se a terminologia oficial, prevista no artigo 1.021 do CPC, para impugnar decisões monocráticas de Relatores em Tribunais. Da mesma forma a competência privativa para admissibilidade do ARESP é desta Instância Superior."
A despeito da insurgência, conclui-se pela deficiência da argumentação da inicial, pois não especifica o suposto erro ou desacerto ocorrido na origem, tampouco particulariza o objeto da presente reclamação, circunstâncias que prejudicam a escorreita compreensão das teses aventadas e acarretam a inviabilidade do prosseguimento da pretensão.
Mesmo que se considerasse que a reclamante objetivaria impugnar, tão somente, o ato de fls. 519/520 - que negou seguimento a agravo interno interposto contra decisão anterior, na parte em que negou seguimento a recurso especial, pois o
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil - CPC, "a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal".
Contudo, a reclamante não instruiu a inicial com a completa documentação demandada, deixando de acostar peças essenciais, a exemplo da cópia do recurso especial e dos demais recursos eventuais e sucessivamente interpostos na origem, da cópia da decisão que teria sido proferida no "AG nº 1.0000.24.195887-5/009" (fl. 4) e de elementos de convicção aptos a comprovar que a(s) decisão(ões) judicial(is) reclamada(s) não transitou(aram) em julgado (art. 988, § 5º, I, do CPC).
Nesses termos, por qualquer das óticas que se possa adotar, é manifestamente inviável o prosseguimento da reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.