DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIA MARIA VALADÃO contra acórdão proferido pela 1ª Câmar… — Rcl Rcl 50157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIA MARIA VALADÃO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJ/GO (processo n.º Nº 5287513-15.2024.8.09.0051), o qual estaria em confronto com a deliberação exarada no ARESP 2.777.081/GO.
- Argumenta a reclamante que "(..) interpôs recurso especial, atestando que não foi retirada do polo passivo, mesmo após decisão judicial e em sede de acórdão.
- Em fase de cumprimento de sentença, o Reclamado apresentou seus cálculos, entendendo ser correta a cobrança de R$ 13.822,57 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) perante os réus Tânia, Maria Baia e Lúcia Maria, conforme mov.
- A Reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e chamamento do feito à ordem, esclarecendo que a sra.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 14927
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIA MARIA VALADÃO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJ/GO (processo n.º Nº 5287513-15.2024.8.09.0051), o qual estaria em confronto com a deliberação exarada no ARESP 2.777.081/GO.
Argumenta a reclamante que "(..) interpôs recurso especial, atestando que não foi retirada do polo passivo, mesmo após decisão judicial e em sede de acórdão. Em fase de cumprimento de sentença, o Reclamado apresentou seus cálculos, entendendo ser correta a cobrança de R$ 13.822,57 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) perante os réus Tânia, Maria Baia e Lúcia Maria, conforme mov. 290. A Reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e chamamento do feito à ordem, esclarecendo que a sra. Maria Baia não fora citada após a sua inclusão em segundo grau, configurando nulidade. (..) Sobreveio acórdão, em que deu provimento ao recurso do Estado de Goiás, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, vide mov. 24, com fundamento em que a nulidade ocorrida em fase de conhecimento não poderia ser debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo necessário o manejo de ação própria. (..) deu provimento total ao recurso, não somente conhecendo a omissão sobre as preliminares, mas também, a superação do fundamento apresentado de que não seria possível alegar nulidade após o trânsito em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. (..) A violação à autoridade de decisão desta Corte se deu em razão de que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto pela Reclamante, reconheceu-se não somente a omissão quanto as preliminares apontadas, como também, a necessidade de reforma no mérito do acórdão o vergastado, caso não fossem superadas as preliminares. (..) Nessa toda, o TJ-GO foi omisso, e reiterou a negativa de descumprimento de decisão já emanada por este Colendo Tribunal, a respeito da tese de mérito que deveria ser adotada, quando do julgamento do agravo."
Prestadas as informações (fls. 343/347), o MPF ofertou parecer pelo não conhecimento da reclamação (fls. 351/354).
É o relatório.
Decisão.
A presente reclamação não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de
[trecho intermediário suprimido]
1ª Câmara Cível do TJ/GO (nos autos do agravo de instrumento n.º 5287513-15.2024.8.09.0051).
Todavia, após acurado exame dos autos, consoante parecer ministerial, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no AREsp 2.777.081/GO.
A uma, porque no apelo nobre se determinou, caso ultrapassada as preliminares, e admitido o apelo recursal, seja realizado novo julgamento, não havendo qualquer determinação acerca do provimento do aludido agravo de instrumento (processo n.º 5287513-15.2024.8.09.0051). A duas, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e a insurgente pode - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Oficiem-se a autoridade ora reclamada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.