DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por LORIVA PINTO MARTINS (LORIVA) objetivando garantir a autor… — Rcl Rcl 50145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por LORIVA PINTO MARTINS (LORIVA) objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do contrato verbal celebrado entre as partes.
- Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado de CRISTIAN DA SILVA NASCIMENTO (CRISTIAN) sob o fundamento de que LORIVA não se desincumbiu do ônus de provar, por meio de documento formal, a assunção da dívida pelo comprador (e-STJ, fl.
- 4), violou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça quanto a boa-fé objetiva e a validade dos negócios jurídicos informais.
- Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pela turma recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7698, 10671, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por LORIVA PINTO MARTINS (LORIVA) objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do contrato verbal celebrado entre as partes.
Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado de CRISTIAN DA SILVA NASCIMENTO (CRISTIAN) sob o fundamento de que LORIVA não se desincumbiu do ônus de provar, por meio de documento formal, a assunção da dívida pelo comprador (e-STJ, fl. 4), violou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça quanto a boa-fé objetiva e a validade dos negócios jurídicos informais.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pela turma recursal.
É o relatório.
Decido.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.
2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
..
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
[trecho intermediário suprimido]
art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023.)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.