DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Felipe Meneghin Gonçalves, com fundamento no art — Rcl Rcl 50099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Felipe Meneghin Gonçalves, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, nos autos da Apelação Cível n.
- 0009642-17.2012.4.02.5001/ES, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo reclamante.
- Alega, em síntese, que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça porque, após interposto agravo em recurso especial, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso, deixando de proceder ao encaminhamento dos autos ao STJ, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Felipe Meneghin Gonçalves, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, nos autos da Apelação Cível n. 0009642-17.2012.4.02.5001/ES, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo reclamante.
Alega, em síntese, que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça porque, após interposto agravo em recurso especial, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso, deixando de proceder ao encaminhamento dos autos ao STJ, em afronta ao art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Argumenta que a Corte de origem aplicou indevidamente o art. 1.030, I, do CPC/2015, quando o caso exigia o processamento pelo art. 1.030, II, do CPC/2015, com remessa ao órgão julgador (8ª Turma) para realização de juízo de retratação quanto ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, havendo inclusive divergência interna e precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em hipótese idêntica.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender a tramitação do processo n. 0009642-17.2012.4.02.5001/ES, a fim de evitar o trânsito em julgado durante o processamento da reclamação, invocando o art. 989, II, do CPC/2015 e o risco de perda do objeto.
No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a cassar a decisão monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial e determinar o envio deste recurso, com os autos, ao Superior Tribunal de Justiça para análise e julgamento.
É o relatório. Decido.
Com efeito, pelo que se extrai da decisão reclamada (fls. 25-26) e dos documentos juntados às fls. 30-91, após a devolução dos autos ao TRF da 2ª Região "para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fl. 73), negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora reclamante, em virtude da consonância do acórdão com as teses firmadas nos Temas n. 485 e 660 do STF, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (fl. 71).
Interposto agravo interno, este foi "parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que possa prosseguir na apreciação das demais questões suscitadas no recurso extraordinário interposto, em especial a alegação de violação ao princípio do juiz natural" (fl. 25).
Após a rejeição dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
4. Agravo desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Neste contexto, sendo o recurso especial manifestamente incabível, o não conhecimento do respectivo agravo do art. 1.042 do CPC não configura, como mencionado, em usurpação de competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.