DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Silas Majdalani de Cerqueira, em f… — Rcl Rcl 50098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Silas Majdalani de Cerqueira, em face de decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, proferida nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença.
- Alega o reclamante que a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática, não conheceu do agravo interno interposto contra a deliberação que extinguiu o pedido de suspensão sem julgamento do mérito por falta de interesse.
- Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o julgamento monocrático do agravo interno, limitando-se as atribuições do relator à retratação ou à remessa ao órgão colegiado, ainda que o recurso seja flagrantemente inadequado.
- Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e a paralisação dos autos 8041629-31.2022.8.05.0000 até o julgamento do mérito da presente reclamação, com base no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Silas Majdalani de Cerqueira, em face de decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, proferida nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença.
Alega o reclamante que a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática, não conheceu do agravo interno interposto contra a deliberação que extinguiu o pedido de suspensão sem julgamento do mérito por falta de interesse.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o julgamento monocrático do agravo interno, limitando-se as atribuições do relator à retratação ou à remessa ao órgão colegiado, ainda que o recurso seja flagrantemente inadequado.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e a paralisação dos autos 8041629-31.2022.8.05.0000 até o julgamento do mérito da presente reclamação, com base no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, busca a cassação da "decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, ordenando o processamento e a remessa do Agravo interno interposto para o órgão colegiado do TJBA" (fl. 7).
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
No âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Da análise dos autos, constata-se que não existe decisão proferida por esta Corte, no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida,
[trecho intermediário suprimido]
- INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.