DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Lucas Lins Silva, com base no art — Rcl Rcl 50093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Lucas Lins Silva, com base no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra a decisão que não conheceu do AREsp n.
- Requer-se seja conhecida e julgada procedente a presente reclamação, nos termos do artigo 992 do C.
- C, no sentido de sustar os efeitos do acordão, requisitar informações do ato impugnado, suspender o processo, para evitar danos irreparáveis ao agravante, bem como, a citação do Ministério público federal, para os termos da lei, determinar o recebimento do recurso especial e seu julgamento, e do agravo, submetendo o presente para o julgamento pelo Colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl.
Resultado indicado
Processo julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3531, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Lucas Lins Silva, com base no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra a decisão que não conheceu do AREsp n. 2.450.123/SP.
Requer-se seja conhecida e julgada procedente a presente reclamação, nos termos do artigo 992 do C. P. C, no sentido de sustar os efeitos do acordão, requisitar informações do ato impugnado, suspender o processo, para evitar danos irreparáveis ao agravante, bem como, a citação do Ministério público federal, para os termos da lei, determinar o recebimento do recurso especial e seu julgamento, e do agravo, submetendo o presente para o julgamento pelo Colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5).
É o relatório.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
Estabelece o art. 105, inciso I, f, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Ademais, de acordo com o art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões do STJ, o que se traduz na contraposição à ordem direta desta Corte, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo ou mesmo em decisões proferidas em outros feitos.
Não se pretende com a inicial da reclamação a preservação da competência desta Corte Superior ou o exame de questão que envolva a garantia de suas decisões.
Com efeito, a reclamação não é a via propícia para manifestar o inconformismo para com a decisão proferida.
Destaco que a reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017) - (AgInt no AREsp n. 1.986.941/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial da presente reclamação por ser manifestamente incabível e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO COM JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida. Processo julgado extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.