DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por DANIELA MARIA DE SOUZA contra acór… — Rcl Rcl 50091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por DANIELA MARIA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre - MG.
- As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.
- A Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta: "Art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por DANIELA MARIA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre - MG.
As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.
A Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e
de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes"
Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, competente para o devido processamento da presente.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.