DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANGELA APARECIDA ALVES NUNES contra a… — Rcl Rcl 50089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANGELA APARECIDA ALVES NUNES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS (MG), que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 7779, 11806, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANGELA APARECIDA ALVES NUNES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS (MG), que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 37):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO E DESCONTOS INICIADOS EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2025. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DAS TURMAS REC URSAIS E DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-11):
A Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Poços de Caldas/MG, ao julgar o Recurso Inominado interposto pela ora reclamante, reconheceu de ofício a decadência do direito de ação sob o fundamento de que o pedido de declaração de inexistência de contrato e de restituição de valores estaria sujeito ao prazo quinquenal do art. 178, II, do Código Civil.
Assim, considerou que, tendo os descontos iniciado em 2016 e a ação sido ajuizada apenas em 2025, estaria fulminada a pretensão, afastando a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ quanto à prescrição em relações de trato sucessivo, especialmente nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário.
..
O presente caso amolda-se perfeitamente à hipótese do inciso V, tendo em vista que a Turma Recursal, ao reconhecer a decadência da ação, violou a jurisprudência pacífica e sumulada do STJ sobre a matéria de prescrição em trato sucessivo, notadamente a Súmula 85/STJ, aplicada reiteradamente por analogia aos casos de descontos mensais indevidos em benefícios previdenciários.
..
A decisão reclamada afronta diretamente o entendimento sumulado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em decadência total ou prescrição do fundo de direito.
..
Embora a Súmula 85 refira-se expressamente à Fazenda Pública, a jurisprudência do STJ admite sua aplicação por analogia às hipóteses em que se discutem descontos mensais e continuados, como ocorre nos contratos
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.