DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JBS S/A, com fundamento no art — Rcl Rcl 50081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JBS S/A, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - LIMITES DA COISA JULGADA - EXTRAPOLAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- Por estritamente restrita a sentença concessiva da segurança à remoção de um específico obstáculo legal concernente à geração de um crédito (art.
- 32, I, do Anexo VIII, do RICMS / 2002), inconcebível, sob pena de ofensa à coisa julgada, conferir-lhe o poder de também remover obstáculo legal alusivo à forma de seu pagamento (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JBS S/A, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO - LIMITES DA COISA JULGADA - EXTRAPOLAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Por estritamente restrita a sentença concessiva da segurança à remoção de um específico obstáculo legal concernente à geração de um crédito (art. 32, I, do Anexo VIII, do RICMS / 2002), inconcebível, sob pena de ofensa à coisa julgada, conferir-lhe o poder de também remover obstáculo legal alusivo à forma de seu pagamento (art. 39 do Anexo VIII, do RICMS / 2002 ou art. 52 do Anexo III do RICMS 2023) que em momento algum foi objeto de debate ou de resolução na correspondente lide mandamental. V.V. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou a liberação irrestrita da transferência de créditos de ICMS, sob pena de multa diária. O agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites da coisa julgada, impondo obrigações não expressamente previstas no título executivo, além de alegar que a transferência dos créditos já estaria sendo realizada conforme a sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar a liberação irrestrita da transferência dos créditos de ICMS; e (ii) analisar se a conduta do agravante, ao condicionar a transferência à ordem cronológica do fluxo de caixa do Estado, configura descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 507 do CPC/2015, sendo vedada a imposição de novas restrições ou condicionantes ao cumprimento da sentença. O acórdão proferido no REsp nº 2.101.719 restabeleceu integralmente a decisão de primeiro grau, determinando que a autoridade coatora procedesse à liberação dos créditos de ICMS de forma irrestrita, inclusive nos casos em que houvesse débitos com exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos. A alegação de que a transferência dos créditos estaria sujeita a trâmites administrativos necessários não se sustenta, pois a imposição de "fila" para pagamento representa restrição indevida ao cumprimento imediato da obrigação imposta na sentença transitada em julgado. A conduta do
[trecho intermediário suprimido]
A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Portanto, não é viável buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte Superior , sendo manifestamente inadequada a utilização da presente reclamação com escopo recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicada a tutela de urgência requerida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.