DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA contra decisão … — Rcl Rcl 50079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 49/50, de minha relatoria, em que não conheci da reclamação, com fundamento no art.
- 54/56), a defesa alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
- Alega, inicialmente, que "o relator, antes de considerar inadmissível o pedido, deveria ter oportunizado à parte a complementaç ão da documentação exigível, conforme impõe o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 49/50, de minha relatoria, em que não conheci da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 54/56), a defesa alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Alega, inicialmente, que "o relator, antes de considerar inadmissível o pedido, deveria ter oportunizado à parte a complementaç ão da documentação exigível, conforme impõe o art. 932, parágrafo único, do CPC" (fl. 54). Afirma que a ausência da intimação da defesa caracteriza omissão relevante, pois o vício é sanável e não compromete o exame de mérito da reclamação.
Sustenta, ademais, que a decisão foi contraditória, haja vista que reconheceu o cabimento da reclamação, mas "extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de documento sanável - situação que revela contradição com os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC)" (fl. 55).
Outrossim, acostam-se aos autos as cópias dos documentos que "permitem a completa compreensão da controvérsia e demonstram que o recurso interposto perante o TJPR, embora intitulado "agravo interno", possuía fundamentação típica de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), razão pela qual a Corte de origem usurpou a competência deste STJ ao não o remeter para apreciação" (fl. 55).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão embargada, com a determinação de processamento da reclamação.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Entretanto, no caso, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
Na hipótese, a decisão embargada não conheceu da reclamação por estar deficientemente instruída, pois a defesa não apresentou documentação necessária à análise da suscitada usurpação da competência desta Corte Superior.
Assinala-se que " a jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação" (RCD na Rcl n. 46.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Assim sendo, não caracteriza usurpação de competência do STJ a inadmissão do processamento de um recurso manifestamente incabível pelo Tribunal reclamado. Precedentes.
3. Caso em que se alegou ter a Corte local invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça, quando não conheceu de agravo de instrumento equivocadamente interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Inocorrência.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.