DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES MARCOS, amparada nos artigos 105, i… — Rcl Rcl 50075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES MARCOS, amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil.
- Em suas razões, o reclamante sustenta, em síntese, que "a decisão que não acolheu o agravo interno seja reformada" (fl.
- 04), com fundamento na Súmula 481 do STJ ou, subsidiariamente, na 463 do TST, por fazer jus à gratuidade da justiça.
- 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES MARCOS, amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o reclamante sustenta, em síntese, que "a decisão que não acolheu o agravo interno seja reformada" (fl. 04), com fundamento na Súmula 481 do STJ ou, subsidiariamente, na 463 do TST, por fazer jus à gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Estabelece o art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
Da leitura dos autos, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo do reclamante quanto ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. De fato, o que se pretende é a aplicação da Súmula 481 do STJ, buscando-se na verdade reforma de ato judicial.
No entanto, "a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a
[trecho intermediário suprimido]
- grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5 /2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.