DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VENICIO BACELLAR COSTA, apontando des… — Rcl Rcl 50074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VENICIO BACELLAR COSTA, apontando descumprimento de ordem emanada por esta Corte, no HC n.
- 1.037.486/BA, pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA.
- Em suas razões, o reclamante relata que esta Corte, por meio de decisão proferida em 3/10/2025, no HC n.
- 1.037.486/BA, determinou a substituição de sua custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, na forma do art.
Resultado indicado
1.037.486/BA, a decisão que havia concedido a prisão domiciliar humanitária ao ora reclamante foi expressamente reconsiderada, em razão do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VENICIO BACELLAR COSTA, apontando descumprimento de ordem emanada por esta Corte, no HC n. 1.037.486/BA, pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA.
Em suas razões, o reclamante relata que esta Corte, por meio de decisão proferida em 3/10/2025, no HC n. 1.037.486/BA, determinou a substituição de sua custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, com a imposição de monitoração eletrônica, além de outras que o juízo julgasse pertinentes.
Conta que, em 8/10/2025, o juízo determinou a substituição da cautelar constritiva domiciliar pela obrigatoriedade de comparecimento mensal em juízo para firmar termo de controle, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, que não foi cumprido de imediato.
Alega que, no dia 9/10/2025, sobreveio decisão do Juiz da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA que, acolhendo promoção ministerial, decretou a custódia preventiva do reclamante, com a expedição de mandado de prisão.
Sustenta que houve uma "manobra jurídica" para mantê-lo encarcerado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em seu favor, até o julgamento final desta Reclamação.
Ao final, pugna pela anulação da decisão reclamada, restabelecendo-se integralmente a autoridade da decisão proferida por esta Corte.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 325-327) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 335-338 e 339-345), o Ministério Público opinou pela prejudicialidade do pedido (e-STJ, fls. 347-348).
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e dos arts. 187 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tem por finalidade preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões.
No caso, a admissibilidade e o próprio interesse processual da presente reclamação pressupõem a subsistência e a eficácia da decisão proferida no habeas corpus de referência (HC n. 1.037.486/BA), cuja autoridade se pretende resguardar.
Todavia, conforme bem destacado no parecer ministerial, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a esvaziar o objeto da reclamação.
Com efeito, nos autos do HC n. 1.037.486/BA, a decisão que havia concedido a prisão domiciliar humanitária ao ora reclamante foi expressamente reconsiderada, em razão do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal. Em nova análise do feito, concluiu-se não estar demonstrada a imprescindibilidade do reclamante para os cuidados do
[trecho intermediário suprimido]
autista de nível 3) proporcionasse maior bem-estar, não havia prova concreta da sua imprescindibilidade aos cuidados da criança. O menor estava sendo assistido diariamente pela mãe, com a ajuda de uma babá e profissionais de saúde particulares.
Assim, com a revogação do comando judicial que concedia a prisão domiciliar humanitária, a nova prisão preventiva decretada pela 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA em 09/10/2025 - a despeito das alegações de "manobra jurídica" pela defesa - não pode mais ser considerada um ato de descumprimento ou violação à autoridade do STJ.
Dessa forma, o pressuposto fundamental para o processamento da Reclamação restou prejudicado. Pelo exposto, opina o Ministério Público Federal pelo reconhecimento da prejudicialidade da Reclamação Constitucional Criminal, em razão da perda superveniente do objeto. (e-STJ, fls. 347-348)
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.