DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art — Rcl Rcl 50071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ, apontando como órgão reclamado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada ao negar seguimento ao recurso especial e negar provimento ao agravo interno interposto, deixou de observar entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 576/STJ (REsp 1.291.575/PR), em que se fixou a tese sobre a exequibilidade da cédula de crédito bancário.
- Alega que o Tema Repetitivo nº 576/STJ reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, mas condiciona a liquidez/exigibilidade ao atendimento do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7690, 4960, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ, apontando como órgão reclamado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada ao negar seguimento ao recurso especial e negar provimento ao agravo interno interposto, deixou de observar entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 576/STJ (REsp 1.291.575/PR), em que se fixou a tese sobre a exequibilidade da cédula de crédito bancário.
Alega que o Tema Repetitivo nº 576/STJ reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, mas condiciona a liquidez/exigibilidade ao atendimento do art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/2004 (planilha e, quando o caso, extratos detalhando utilização do crédito, amortizações e encargos). No caso, argumenta a aplicação de distinguishing, porque o banco não teria juntado o contrato nem os extratos completos da conta vinculada à CCB, de modo que faltariam os requisitos legais, inexistindo similitude fático-jurídica com o paradigma.
Conclui, por isso, que não se poderia aplicar o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Pede a preservação da competência do STJ e a observância de seus precedentes, bem como requer tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado.
Ao final, pugnam pela procedência da presente reclamação, a fim de confirmar a liminar e cassar a decisão do Tribunal de origem, garantindo-se a autoridade da decisão desta Corte Superior de Justiça e a correta aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 576/STJ (REsp 1.291.575/PR),
É o relatório.
DECIDO.
O pedido é manifestamente inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão que manteve a decisão de negativa de seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do Código de Processo Civil. Todavia, essa situação não configura nenhuma das hipóteses em que se admite o manejo dessa via excepcional.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
3. Não é cabível reclamação com a finalidade de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . CORTE LOCAL.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 7/6/2021 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.