DECISÃO ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido… — Rcl Rcl 50064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido no RHC n.
- 187 do RISTJ estabelece que a reclamação deve ser instruída com prova documental ("A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível").
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido no RHC n. 153.988/SP.
Entretanto, o parágrafo único do art. 187 do RISTJ estabelece que a reclamação deve ser instruída com prova documental ("A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível").
No caso, contudo, além de não haver sido juntada a cópia integral da decisão reclamada, também não foi a juntada a cópia da denúncia, da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, tampouco a cópia das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público e que foram acolhidas pelo Tribunal de origem, sobretudo se levado em contra que o acórdão proferido por esta Corte se dirigiu contra o inquérito, o qual, por suas vez, não vincula a peça acusatória.
À vista do exposto, não conheço in limine da reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.