DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ivana Eloisa Santos, com fundamento no art — Rcl Rcl 50052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ivana Eloisa Santos, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (TRF-3), que, nos autos do processo n.
- 0002149-79.2021.4.03.6315, teria mantido, em fase de cumprimento de sentença, o decote dos valores em atraso que excederiam o teto de 60 salários mínimos e, ademais, não conhecido de agravo de instrumento por ausência de previsão legal na Lei n.
- Alega, em síntese, que o Juizado de origem homologou cálculos da Contadoria Judicial com decote indevido, reduzindo o valor dos atrasados de R$ 217.533,21 para R$ 177.420,57, sob o argumento de renúncia ao que excedesse 60 salários mínimos, quando, na data da propositura (07/03/2021), o valor dos atrasados era de R$ 53.520,00, inferior ao teto de R$ 66.000,00 (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Ivana Eloisa Santos, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (TRF-3), que, nos autos do processo n. 0002149-79.2021.4.03.6315, teria mantido, em fase de cumprimento de sentença, o decote dos valores em atraso que excederiam o teto de 60 salários mínimos e, ademais, não conhecido de agravo de instrumento por ausência de previsão legal na Lei n. 10.259/2001.
Alega, em síntese, que o Juizado de origem homologou cálculos da Contadoria Judicial com decote indevido, reduzindo o valor dos atrasados de R$ 217.533,21 para R$ 177.420,57, sob o argumento de renúncia ao que excedesse 60 salários mínimos, quando, na data da propositura (07/03/2021), o valor dos atrasados era de R$ 53.520,00, inferior ao teto de R$ 66.000,00 (fls. 13-15 e 20).
Sustenta ter havido esgotamento das vias ordinárias diante da decisão monocrática da Turma Recursal que não conheceu do agravo de instrumento.
Argumenta que a competência do Juizado Especial Federal é fixada pelo valor da causa no ajuizamento e que valores acumulados posteriormente não podem ser decotados, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS, apontando teratologia na decisão que homologou os cálculos.
Afirma que a intimação para renúncia se referia ao montante na data da propositura, quando o proveito econômico não superava 60 salários mínimos.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender a expedição de ofícios requisitórios (RPV/Precatório) com base nos cálculos reduzidos, até o julgamento final da reclamação.
No mérito, busca o provimento da reclamação para cassar a decisão que homologou os cálculos com decote e determinar a aceitação do valor integral da execução (R$ 217.533,21).
É o relatório. Decido.
De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisão de Juizado Especial Federal e de Turma Recursal que, na liquidação e cumprimento de sentença, homologou cálculos com limitação ao teto de
[trecho intermediário suprimido]
Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
No caso, a reclamante pretende, por via da reclamação, cassar decisão que homologou cálculos com limitação decorrente de renúncia suscitada no Juizado e superar a decisão da Turma Recursal que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de previsão legal .
Tal insurgência, contudo, não se amolda às hipóteses do art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, ausente qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no próprio caso concreto e descumprida pelo órgão reclamado, bem como inexistente usurpação de competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicada a tutela de urgência requerida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.