DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RONALDO GUILHERMINO DA SILVA em face … — Rcl Rcl 50049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RONALDO GUILHERMINO DA SILVA em face do r. juízo da 2ª Vara Cível de Praia Grande/SP o qual, segundo alega, descumpre orientação deste STJ proferida no REsp 1.221.941/SP.
- De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n.
- 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
- Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RONALDO GUILHERMINO DA SILVA em face do r. juízo da 2ª Vara Cível de Praia Grande/SP o qual, segundo alega, descumpre orientação deste STJ proferida no REsp 1.221.941/SP.
Argumenta, em síntese, que "(..) Porém, ocorrendo todas as circunstâncias em seu desfavor, leilão judicial com a existência de arrematante, e, a procedência das ações de rescisão contratual e reintegração de posse, agora possui contra si três questões desfavoráveis advindas de relações jurídicas diversas, contudo, constituídas de vínculos de fato os quais, data máxima vênia, atraem a aplicação no caso concreto da teoria materialista da conexão." Acrescenta, nesse contexto, que "(..) A Magistrada a quo, ao concluir que a relação jurídica entre o executado, ora reclamante, e, terceiros não indicados formalmente no feito da ação de execução de título extrajudicial, afastou a aplicação da aludida teoria materialista da conexão, o que, com o devido respeito e acatamento, entende o reclamante por decisão equivocada."
Pede, assim, o acolhimento da presente irresignação (fls. 2/9).
É o relatório.
Decisão.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2.ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/05/2009).
A propósito, confira-se a ementa do mencionado precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ).
Inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente (..)" (Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.5.2009.
E ainda: AgInt na Rcl n. 43.806/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Com esse norte hermenêutico, da leitura do caderno processual (fls. 1/49), não se constata qualquer decisão deste STJ, envolvendo os mesmos interessados, que tenha sido descumprida pela autoridade ora reclamada e sequer há demonstração de usurpação de competência, sendo de rigor, portanto, o indeferimento liminar do instrumento processual sob foco.
2. Do expo sto, indefere-se liminarmente a presente reclamação porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.