DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 50047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO, com fundamento nos arts.
- 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 187 e seguintes do RISTJ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Alega, em síntese, afronta à autoridade da decisão de minha lavra proferida no julgamento do REsp n.
- 1.383.821/RJ, por meio da qual foi reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório de terreno da marinha promovido sob a égide do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12946, 10093, 10091
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 187 e seguintes do RISTJ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012864-50.2024.4.02.0000 (fls. 98/106e).
Alega, em síntese, afronta à autoridade da decisão de minha lavra proferida no julgamento do REsp n. 1.383.821/RJ, por meio da qual foi reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório de terreno da marinha promovido sob a égide do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007), à vista da ausência de intimação pessoal dos interessados, decisum cujo trânsito em julgado ensejou o cumprimento de sentença sob análise.
Assevera que, ao interpretar o título judicial coletivo, a Autoridade Reclamada incorreu em ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, porquanto equivocadamente alargou o âmbito de eficácia da nulidade do procedimento demarcatório, em manifesta contrariedade à controvérsia objeto da decisão impugnada, a qual se restringia ao vício formal consubstanciado na modalidade de intimação dos interessados.
Acrescenta, por fim, a necessidade de preservação dos " .. atos praticados pela Secretaria do Patrimônio da União anteriormente à fase da notificação por Edital dos interessados (designação da comissão, levantamento de dados, documentos históricos e cartográficos, cálculos, definição de cota básica, identificação das coordenadas, descrição do trecho demarcado, memoriais descritivos, relatório final etc)" (fl. 5e), por força do princípio pas de nullité sans grief.
Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da decisão impugnada. No mérito, pleiteia a procedência da Reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, de modo a resguardar a autoridade da decisão desta Corte.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/124e.
Feito breve relatório, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui expediente destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Nesse contexto, observados os limites da via eleita, para a concessão de medida liminar, exige-se a presença simultânea da
[trecho intermediário suprimido]
informações a serem prestadas pela Autoridade Reclamada .
De out ra parte, entendo não demonstrado o periculum in mora, porquanto, consoante relatado na inicial, alegou-se genericamente a necessidade de suspensão do ato impugnado em face do " .. dever constitucional de administrar e regularizar o uso de terras públicas" (fl. 8e) e para viabilizar o " .. avanço de processo administrativo necessário à cobrança de parcelas devidas à União" (fl. 8e), sem indicações concretas de potencial ato lesivo ao patrimônio público.
Nesse contexto, não antevejo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem ineficácia da decisão, caso seja, ao final, julgada procedente a Reclamação.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, nos moldes do art. 989, III, do CPC/2015.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.