DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VINICIUS GABRIEL JESUS DA SILVA apontando o descumprimento… — Rcl Rcl 50029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VINICIUS GABRIEL JESUS DA SILVA apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de julgado desta Corte (RHC n.
- 221938 / MG) que concedeu "ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.212254-4/000, como entender de direito".
- O reclamante alega que "o tribunal se nega em decidir, mesmo após essa Corte Superior determinar" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por VINICIUS GABRIEL JESUS DA SILVA apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de julgado desta Corte (RHC n. 221938 / MG) que concedeu "ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212254-4/000, como entender de direito".
O reclamante alega que "o tribunal se nega em decidir, mesmo após essa Corte Superior determinar" (e-STJ fls. 2-5).
A liminar foi deferida (e-STJ fls. 100-101).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 104-206).
O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento da Reclamação aviada" (e-STJ fls. 211-212).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
No caso, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "das informações prestadas extrai-se a constatação de que o Colegiado de origem até o momento não cumpriu a ordem emanada por essa Superior Corte, haja vista que se noticia apenas a ocorrência do julgamento originário, realizado na data de 04/08/2025" (e-STJ fl. 212).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212254-4/000 como entender de direito, permanecendo suspensos os efeitos da ordem de prisão em desfavor do reclamante até que a Corte de origem julgue o mérito do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.