DECISÃO Tendo em conta que, mesmo intimados para tanto, o Reclamante e o causídico que o representa nã… — Rcl Rcl 50018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em conta que, mesmo intimados para tanto, o Reclamante e o causídico que o representa não trouxeram aos autos, no prazo previamente estipulado de 15 (quinze) dias corridos, o mandato que autorizaria o advogado do Reclamante a representá-lo em juízo, conforme certidão vista à e-STJ fl.
- 17, indefiro a petição inicial da presente reclamação, com amparo no art.
- 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n.
- Cientifiquem-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajamar/SP (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em conta que, mesmo intimados para tanto, o Reclamante e o causídico que o representa não trouxeram aos autos, no prazo previamente estipulado de 15 (quinze) dias corridos, o mandato que autorizaria o advogado do Reclamante a representá-lo em juízo, conforme certidão vista à e-STJ fl. 17, indefiro a petição inicial da presente reclamação, com amparo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC/2015 e com o art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Cientifiquem-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajamar/SP (Ação Penal n. 1501859-23.2025.8.26.0544), o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.