DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por ALLAN ANSELMINI CANDIDO em face da… — Rcl Rcl 50013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por ALLAN ANSELMINI CANDIDO em face da decisão exarada pela magistrada da 1ª RAJ da Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Processo n.
- 0025190-65.2025.8.26.0041) que teria supostamente contrariado o Tema Repetitivo 1155 do STJ.
- O reclamante alega que a magistrada negou reconhecimento da detração da pena, com base em entendimento isolado de Ministro do Supremo Tribunal Federal e que a atual jurisprudência daquela Corte confirma o posicionamento do STJ.
- Alega que fumus boni iuris está no fato da situação jurídica do reclamante se amoldar nas diretrizes do Tema 1155 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por ALLAN ANSELMINI CANDIDO em face da decisão exarada pela magistrada da 1ª RAJ da Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Processo n. 0025190-65.2025.8.26.0041) que teria supostamente contrariado o Tema Repetitivo 1155 do STJ.
O reclamante alega que a magistrada negou reconhecimento da detração da pena, com base em entendimento isolado de Ministro do Supremo Tribunal Federal e que a atual jurisprudência daquela Corte confirma o posicionamento do STJ.
Alega que fumus boni iuris está no fato da situação jurídica do reclamante se amoldar nas diretrizes do Tema 1155 do STJ. O periculum in mora, pela atual situação do reclamante que, com o trânsito em julgado de sua condenação, se vê em vias de ser preso e iniciar o cumprimento do regime semiaberto, sem que tenha sido elaborado o cálculo da pena, com possibilidades de já ter alcançado o lapso para os benefícios do livramento condicional ou progressão de regime.
Requer, em liminar, a suspensão da execução criminal até o julgamento de mérito. No mérito, a cassação da decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
O reclamante ALLAN ANSELMINI CANDIDO foi preso em flagrante em 26/7/2018, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, preventivamente, no dia seguinte, e solto em 13/12/2018, em liberdade provisória, por habeas corpus concedido, com a imposição de medidas cautelares, incluindo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Foi condenado, em 2/7/2019, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 7 anos de RECLUSÃO sob o regime inicial fechado e por violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de DETENÇÃO sob o regime inicial SEMIABERTO, e por afronta aos dois crimes, à pena pecuniária de 715 dias-multa, cada dia-multa fixado em 2 salários mínimos federais conforme art. 49 do Código Penal - CP. Ressalte-se ter sido confirmada a prisão preventiva.
A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03.
O agravo em recurso especial interposto perante esta Corte Superior restou improvido e transitou em julgado em 24/4/2025.
A decisão reclamada indefere o pedido de detração pelo período em que o reclamante cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno por entender que o cômputo do
[trecho intermediário suprimido]
Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço da reclamação manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.