DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Victor Jose de Souza contra o ato praticado pelo President… — Rcl Rcl 49988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Victor Jose de Souza contra o ato praticado pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo Interno no Processo Criminal n.
- 195/200): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial pela aplicação do Tema 983 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso especial pela aplicação de precedente vinculante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Victor Jose de Souza contra o ato praticado pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo Interno no Processo Criminal n. 1507062-80.2021.8.26.0228/50004 (fls. 195/200):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 983 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial pela aplicação do Tema 983 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso especial pela aplicação de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade".
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, AgInt no AR Esp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021.
Sustenta o reclamante a aplicação indevida do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade do recurso especial, com aludida antecipação da condenação em dano moral antes do julgamento definitivo da matéria criminal nas instâncias superiores.
Alega-se negativa de prestação jurisdicional quanto à instrução probatória (não conhecimento de pedido de contraprova pericial) e insuficiência de prova material da autoria, afirmando que a palavra da vítima não constitui presunção absoluta.
Afirma-se usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo colegiado de Presidentes ao negar seguimento ao recurso especial no capítulo do dano moral com base em precedente repetitivo.
Ao final, REQUER, na vez do disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil, e já após o regular processamento e ao passo do recebimento: 3.1. - O deferimento liminar à gratuidade da Justiça com efeito desde o protocolo da inicial; .. 3.5. - O deferimento/procedência a presente
[trecho intermediário suprimido]
o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.