DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizado por ITAMAR MARTINS FALCÃO contra acórdão da Primeira Câmara Cr… — Rcl Rcl 49974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizado por ITAMAR MARTINS FALCÃO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior, que não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizado por ITAMAR MARTINS FALCÃO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação Criminal n. 0001343-96.2011.8.08.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.204-1234).
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior, que não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento da Apelação n. 0001343- 96.2011.8.08.0050 e determinar a realização de novo julgamento do recurso, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estivesse preso.
Ao reapreciar a apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, negou provimento ao apelo (e-STJ, fls. 1.434-1.447).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.468-1.485).
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, que está em tramitação nesta Corte Superior.
Na presente reclamação, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem, ao se pronunciar novamente sobre a apelação interposta, o fez de forma genérica, sem se pronunciar sobre o caso concreto.
Nesse passo, a defesa alega que a Corte originária desrespeitou a autoridade da decisão deste Tribunal Superior proferida no HC 814.296/ES.
Declara que foram interpostos recursos contra o ato apontado coator, porém, por meio de óbices processuais, a ilegalidade foi mantida.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001343-96.2011.8.08.0050. No mérito, pleiteia a cassação do referido aresto e a determinação de realização de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
A ratio decidendi do HC 814.296/ES foi a seguinte:
Da análise do acórdão atacado, observa-se que as transcrições dos depoimentos testemunhais trazidas para fundamentar a manutenção da condenação se remetem a outros fatos relacionados a um
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça. O Tribunal de origem, exercendo sua autonomia na apreciação das provas e respaldado pela soberania do Júri, reavaliou o recurso com base em sua livre convicção. Ao fazê-lo, afastou a ratio decidendi anteriormente adotada - a qual fora rejeitada pelo STJ por não ter pertinência com os autos - e, de forma concisa, reafirmou a juridicidade da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, cuja fundamentação encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita, uma vez que "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária" (AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).
Diante do exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.