DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES contra acórdão da 1ª TU… — Rcl Rcl 49970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA (JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA), que deu provimento em parte ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- 2-3): A presente Reclamação é cabível nos termos do art.
- 988, II e §5º, II, do CPC, para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de sua jurisprudência, violada pela decisão reclamada. ..
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA (JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA), que deu provimento em parte ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fls. 5-6):
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO - ILEGALIDADE VERIFICADA - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA - MERO DISSABOR - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Limitando-se a questão dos autos à ocorrência de cobrança de valores indevidos, apesar dos incômodos causados à parte recorrente/promovente, não há que se falar em direito à indenização, pois a mera cobrança, por si só, não caracteriza o dano moral, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 11-15).
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3):
A presente Reclamação é cabível nos termos do art. 988, II e §5º, II, do CPC, para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de sua jurisprudência, violada pela decisão reclamada.
..
O acórdão recorrido afastou indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, reduzindo o fato a mero aborrecimento.
Todavia, o STJ pacificou o entendimento de que a "inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa" e que o "dano moral em hipóteses de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes independe de comprovação, por se tratar de lesão presumida".
Assim, a decisão reclamada contraria a orientação consolidada do STJ.
Gratuidade da justiça reconhecida à fl. 21.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 25 de setembro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.