DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIR BARBOSA MARTINS, em que figura como autoridade recl… — Rcl Rcl 49959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIR BARBOSA MARTINS, em que figura como autoridade reclamada o Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fulcro no art.
- Pretende a reclamante seja reformada a decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada na origem, aduzindo contrariedade ao entendimento desta Corte acerca da necessidade de aviso prévio para o corte no fornecimento de energia elétrica.
- Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl.
- Regularizada a representação processual às e-STJ fls.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7760, 6220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIR BARBOSA MARTINS, em que figura como autoridade reclamada o Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fulcro no art. 988, II e IV, do CPC.
Pretende a reclamante seja reformada a decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada na origem, aduzindo contrariedade ao entendimento desta Corte acerca da necessidade de aviso prévio para o corte no fornecimento de energia elétrica.
Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl. 47.
Regularizada a representação processual às e-STJ fls. 51/54.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e de asseverar a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", nos termos do art. 988, IV, CPC.
Na hipótese, a parte reclamante aponta, como julgado reclamado, a decisão do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aduzindo descumprimento de jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 53/54).
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
1. "Não é cabível o instrumento da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal ante a previsão expressa de recurso para a TNU, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001.
Também não se evidencia o cabimento da reclamação contra a decisão da Presidência da TNU, que inadmitiu o incidente de uniformização, sob a perspectiva exposta pelo reclamante, porque o caso dos autos não se amolda às hipóteses tratadas no artigo 988 do CPC/2015" (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/06/2019).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 38.917/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias".
III - A reclamação somente é admissível para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo e quando exauridas as instâncias ordinárias.
IV - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt na Rcl 34.403/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.10.2018).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 39.026/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Ant e o exposto, com fundamento no a rt. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.