DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL MARTINS RIBEIRO contra decisão… — Rcl Rcl 49955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL MARTINS RIBEIRO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos n.
- 5007246-86.2022.4.03.6105, que teria descumprido o acórdão proferido no AgRg no RHC n.
- O reclamante relata que, no âmbito de investigação instaurada em inquérito policial, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP deferiu medidas cautelares diversas da prisão, impondo-lhe, entre outras obrigações, a de comparecimento bimestral em juízo, de forma virtual.
- Afirma que impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, buscando a revogação dessas cautelares, mas a Corte concedeu apenas parcialmente a ordem, a fim de dispensar o recolhimento da fiança arbitrada e autorizar viagens dentro do território nacional.
Resultado indicado
176.155/SP, de minha relatoria, e que, embora tenha sido negado provimento ao recurso, teriam sido mantidas as medidas cautelares impostas pelas instâncias ordinárias, tal como estabelecidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 3628, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL MARTINS RIBEIRO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos n. 5007246-86.2022.4.03.6105, que teria descumprido o acórdão proferido no AgRg no RHC n. 176.155/SP.
O reclamante relata que, no âmbito de investigação instaurada em inquérito policial, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP deferiu medidas cautelares diversas da prisão, impondo-lhe, entre outras obrigações, a de comparecimento bimestral em juízo, de forma virtual. Afirma que impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, buscando a revogação dessas cautelares, mas a Corte concedeu apenas parcialmente a ordem, a fim de dispensar o recolhimento da fiança arbitrada e autorizar viagens dentro do território nacional.
Alega, ainda, que interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o RHC n. 176.155/SP, de minha relatoria, e que, embora tenha sido negado provimento ao recurso, teriam sido mantidas as medidas cautelares impostas pelas instâncias ordinárias, tal como estabelecidas.
Assevera, entretanto, que, com a redistribuição do feito à 9ª Vara Federal de Campinas/SP, determinou-se, de ofício, que o comparecimento passasse a ser presencial, sob o fundamento da necessidade de fiscalização, ainda que sem alteração do quadro fático ou provocação ministerial. Sustenta que a referida decisão representaria agravamento indevido das medidas, configurando reformatio in pejus, além de afronta à autoridade desta Corte, que já havia reconhecido a adequação do comparecimento virtual.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que prevaleça, até o julgamento definitivo da reclamação, a decisão que autorizou o comparecimento virtual. No mérito, pede a procedência do pleito, a fim de cassar a decisão reclamada e restabelecer as condições anteriormente fixadas.
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa a preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021." (AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.