DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO NOROESTE BRASILEIRA, c… — Rcl Rcl 49945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO NOROESTE BRASILEIRA, com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Rondônia.
- A parte reclamante sustenta, em síntese, que houve aplicação errônea do Tema 699/STJ.
- Relata que "A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular um débito de recuperação de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária Reclamada, no vultoso montante de R$ 23.546,66" (fl.3).
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO NOROESTE BRASILEIRA, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Rondônia.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que houve aplicação errônea do Tema 699/STJ.
Relata que "A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular um débito de recuperação de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária Reclamada, no vultoso montante de R$ 23.546,66" (fl.3).
Aduz que "a 1ª Turma Recursal deu provimento ao apelo da concessionária para reformar integralmente a sentença e validar a cobrança. O acórdão fundamentou a drástica mudança de entendimento na necessidade de aplicar, de forma estrita e absoluta, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e em uma nova e equivocada interpretação do Tema Repetitivo 699 do STJ" (fl. 4).
Ressalta que "O v. acórdão reclamado comete um grave equívoco ao utilizar o Tema Repetitivo 699 como um escudo para validar, de forma irrestrita e automática, qualquer critério de cálculo previsto em resolução da ANEEL" e que "a controvérsia jurídica pacificada pelo STJ limitou-se a analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos decorrentes de fraude, não adentrando na análise da validade de todos os critérios de cálculo de recuperação de consumo" (fl. 4).
Defende que "O critério da "média dos três maiores consumos", chancelado pela Turma Recursal, é manifestamente abusivo, pois parte da premissa irreal de que o consumidor operou em sua capacidade máxima de consumo durante todo o período da suposta irregularidade. Tal método, além de desproporcional, abre margem para um evidente enriquecimento ilícito da concessionária, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil" (fl. 5).
Acrescenta que "A decisão reclamada, ao afirmar a necessidade de se aplicar "estritamente" a Resolução da ANEEL, subverte a hierarquia normativa e ignora o dever do Poder Judiciário de exercer o controle de legalidade sobre atos normativos secundários" (fl. 6).
Destaca que, "Ao desconsiderar a abusividade da norma administrativa frente à lei, a Turma Recursal violou a jurisprudência pacífica do STJ, que reitera a submissão dos atos de agências reguladoras ao controle de legalidade e à legislação de proteção ao consumidor" (fl. 6).
Requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do acórdão reclamado. Quanto ao mérito, pretende "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação para, reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática proferida em caso semelhante: Rcl 49.131/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 21/05/2025.
Dessarte, não há falar em usurpação de competência, sendo manifestamente incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.