DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PERCIVAL SANTOS MUNIZ, com fundamento no art — Rcl Rcl 49928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PERCIVAL SANTOS MUNIZ, com fundamento no art.
- 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Agravo Regimental Cível n.
- 0004811-17.2000.8.11.0003), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- Caso em exame Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076);
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10012, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por PERCIVAL SANTOS MUNIZ, com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Agravo Regimental Cível n. 0004811-17.2000.8.11.0003), assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do recurso paradigma (Tema 1076);
II. Questão em discussão
A questão em questão consiste em definir se é necessária a readequação dos honorários de sucumbência, aplicando-se a proporcionalidade como forma de distinção em relação ao Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o órgão fracionário deste E. Tribunal, concluiu pela manutenção dos honorários de sucumbência, sobre o valor do excesso cobrado, observando, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076.
IV. Dispositivo e Tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, restou concluído a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor decotado, logo, inestimável o proveito econômico auferido.
Liminarmente, pleiteia a suspensão do referido acórdão. No mérito, objetiva a sua definitiva cassação "para deferir o seguimento do recurso especial pela negativa de vigência ao artigo 85, § 8º do CPC, preservando a competência desse Tribunal para apreciar e julgar, com exclusividade, as matérias relativas à incidência da sistemática dos recursos repetitivos com relação ao Tema nº 1.076/STJ, inclusive por modulação dos efeitos e nos exatos termos do "inconsistent distinguishing", para afirmar as diferenças existentes entre a ação popular que motiva a presente reclamação com os precedentes vinculantes do Tema 1.076" (fl. 28).
É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
(artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.502/GO, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Dessarte, não há falar em usurpação de competência, sendo manifestamente incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.076/STJ). MANTIDO O ENTENDIMENTO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ART. 1.030, I, A E B, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.