DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS cont… — Rcl Rcl 49926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento do Estado do Piauí para suspender os efeitos da tutela provisória concedida a favor do reclamante (fls.
- A parte reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada afrontou a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AgInt no RMS 60.861/PI - cuja situação fática é a mesma tratada no presente caso - em que se reconheceu a ilegalidade da exclusão de bombeiros militares sem o devido processo legal administrativo, no caso em que houve a declaração de nulidade do concurso público após a homologação do seu resultado final.
- Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada "restabelecendo-se, por conseguinte, a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a imediata reintegração do Reclamante aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí" (fl.
- Por fim, pleiteia a procedência do pedido "para, confirmando a liminar, cassar em definitivo a decisão reclamada, por manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 60.861/PI, garantindo-se assim o direito do Reclamante de permanecer reintegrado ao cargo até o julgamento final da ação principal" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10326, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento do Estado do Piauí para suspender os efeitos da tutela provisória concedida a favor do reclamante (fls. 35/40).
A parte reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada afrontou a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AgInt no RMS 60.861/PI - cuja situação fática é a mesma tratada no presente caso - em que se reconheceu a ilegalidade da exclusão de bombeiros militares sem o devido processo legal administrativo, no caso em que houve a declaração de nulidade do concurso público após a homologação do seu resultado final.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada "restabelecendo-se, por conseguinte, a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a imediata reintegração do Reclamante aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí" (fl. 18).
Por fim, pleiteia a procedência do pedido "para, confirmando a liminar, cassar em definitivo a decisão reclamada, por manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 60.861/PI, garantindo-se assim o direito do Reclamante de permanecer reintegrado ao cargo até o julgamento final da ação principal" (fl. 19).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do STJ, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
Na situação em apreço, a decisão apontada como descumprida (AgInt no RMS 60.861/PI) não foi proferida no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, o que não atrai o cabimento da reclamação, conforme antecipado.
Além disso, há outros meios de impugnar a decisão que concedeu o efeito suspensivo no agravo de instrumento, não sendo a reclamação o meio cabível para o seu intento, pois não é sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/4/2018).
3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.950/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.