ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
- Os embargantes alegam omissão no acórdão ao não confrontar o argumento de que a Reclamação seria o único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial, além de não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.
Resultado indicado
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido monocraticamente, tendo sido levado o agravo regimental e os subsequentes embargos declaratórios ao crivo do colegiado, contrariando a argumentação da defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. ausência de vícios. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. Os embargantes alegam omissão no acórdão ao não confrontar o argumento de que a Reclamação seria o único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial, além de não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não confrontar o argumento dos embargantes sobre a Reclamação como único instrumento processual cabível para sanar a violação ao precedente vinculante da Corte Especial e ao não indicar qual seria o recurso cabível para combater tal violação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelos embargantes, sendo desnecessária a indicação de recurso cabível para combater a suposta violação ao precedente vinculante.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Reclamação não é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, sendo inaplicável para proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não sigam o posicionamento da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Com mais razão, por descumprimento de precedente da Corte Especial, uma vez que a autoridade da decisão diz respeito somente aos casos postos a desate no respectivo julgado. Ou seja, a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento desta Corte.
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido monocraticamente, tendo sido levado o agravo regimental e os subsequentes embargos declaratórios ao crivo do colegiado, contrariando a argumentação da defesa.
Não é incumbência deste órgão julgador indicar qual seria o recurso cabível no caso concreto.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.