DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 49900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988 do CPC/2015, contra decisão do JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SP.
- A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada viola coisa julgada ao determinar o prosseguimento de leilão de imóvel reconhecido como bem de família.
- 12): .. o Juizado Especial Cível da Comarca de Marilia promoveu a Ação de Execução estranha danos morais no valor de 538 mil reais, movida pelo Beneficiário do ato em face da Reclamante.
Resultado indicado
O agravo no recurso especial não foi conhecido, em decorrência da aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13363, 9148, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SP.
A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada viola coisa julgada ao determinar o prosseguimento de leilão de imóvel reconhecido como bem de família.
Relata que (fl. 12):
.. o Juizado Especial Cível da Comarca de Marilia promoveu a Ação de Execução estranha danos morais no valor de 538 mil reais, movida pelo Beneficiário do ato em face da Reclamante. Apesar de devidamente informados na forma de publicação e sendo parte de todos os atos sobre a existência das decisões judiciais definitivas proferidas pela Justiça Comum, que estabeleceram a condição sucessória como adjudicante de todos os bens (terrenos), ou seja, herdeira plena e absoluta da Reclamante e a impenhorabilidade absoluta da única casa onde reside a família da reclamante, bem que compõe seu patrimônio, o douto Juízo do Juizado Especial Cível, em ato de flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada e à legislação federal, proferiu decisão que tenta substituir os tramites legais desde 2022 e em 2024 transitado em julgado pela 7ª câmara do direito privado e pelo STJ em 2025, ignorando a validade e determinou a penhora e a subsequente designação de leilão judicial do referido imóvel. Tal ato judicial, ora reclamado, ignora por completo a segurança jurídica emanada das decisões anteriores e coloca o Reclamante em situação de extrema vulnerabilidade, na iminência de perder sua moradia por força de um ato jurisdicional que afronta diretamente o ordenamento jurídico pátrio, e cria um sistema jurídico paralelo ao Estado Democrático.
Destacou que a "conduta do juízo reclamado, ao reabrir a discussão sobre a penhorabilidade de um bem já declarado impenhorável por decisão definitiva, configura uma tentativa inaceitável de rescindir, por via transversa e inadequada, uma decisão judicial acobertada pela imutabilidade, o que gera profunda instabilidade e insegurança jurídica. DESTACA NOVAMENTE O NÃO PROVIMENTO SOBRE A IMPENHO RABILIDADE NO STJ AREsp n. 2.877.033/SP JULGADO E DECORRIDO O PRAZO EM QUE ECLAIR PERDEU EM 3 INSTANCIAS" (fl. 13).
Alega que a matéria "envolve questões complexas sobre a atuação dos juizados especiais cíveis e as implicações do erro material, especialmente no que se refere à proibição e ao trânsito em julgado de decisões da justiça comum, que estavam em tramite desde 2022 e foram resolvidas em 2024 em 2ª instancia e Agosto de 2025 pelo STJ, Agint no Aresp não provido contra a parte reclamada ECLAIR BENEDITTI -
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar a presente reclamação nessa parte.
Em relação à tese de desrespeito à decisão proferida no AREsp n. 2.877.034/SP, não merece prosperar.
O agravo no recurso especial não foi conhecido, em decorrência da aplicação da Súmula n. 182/STF. Interposto agravo interno, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão agravada por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sendo inafastável a Súmula n. 182/STF.
No AREsp n. 2.877.033/SP, portanto, não houve a apreciação do mérito do recurso especial, inexistindo qualquer análise da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família. Logo, não há falar em violação de decisão do STJ.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.