DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo espólio de JULIETA JACYRA GALLO e OU… — Rcl Rcl 49893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo espólio de JULIETA JACYRA GALLO e OUTROS contra decisão do eg.
- TJ/SP, a qual, segundo afirmam os insurgentes deixou de observar comando deste STJ proferido no AREsp 2.350.451/SP, deste signatário.
- 405/409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP), com vista a evitar o enriquecimento ilícito." Argumentam que "(..) o valor da causa corrigido e arbitrado pelo juízo de origem contradiz o entendimento firmado no Acórdão do STJ no Recurso de Agravo em Recur so Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls.
- 405/409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP, situação essa que configura um desrespeito a uma decisão proferida pelo STJ!" Pedem, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo espólio de JULIETA JACYRA GALLO e OUTROS contra decisão do eg. TJ/SP, a qual, segundo afirmam os insurgentes deixou de observar comando deste STJ proferido no AREsp 2.350.451/SP, deste signatário.
Em suas razões, alegam que "(..) Trata-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória (..) objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel compromissado originalmente pelos vendedores-loteadores (..) atribuindo-se o valor da causa com base no valor venal incluindo a construção, em que pese o beneficiário da decisão impugnada pretender a outorga da escritura definitiva do terreno. (..) Foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora Reclamantes (..) determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse a fixação do valor da causa nos termos da jurisprudência do STJ, qual seja, correspondente ao valor do contrato cujo cumprimento de pretende."
Segundo apontam "(..) Trata-se caso de mera adequação do parâmetro utilizado para cálculo do valor da causa ao comando emanado no Acórdão do STJ no recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls. 405/409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP), com vista a evitar o enriquecimento ilícito."
Argumentam que "(..) o valor da causa corrigido e arbitrado pelo juízo de origem contradiz o entendimento firmado no Acórdão do STJ no Recurso de Agravo em Recur so Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls. 405/409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP, situação essa que configura um desrespeito a uma decisão proferida pelo STJ!"
Pedem, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação. (fls. 2/8)
É o relatório.
Decisão.
A pretensão não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, que o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
sob foco.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o eg. TJ/SP obstou a subida do apelo nobre interposto pelos insurgentes em razão da incidência da tese firmada no tema repetitivo n.º 988 (fl. 77/80).
Nesse contexto, destaca-se que, em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação segundo a qual não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Na mesma linha: AgInt na Rcl 40592/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 23/08/2021; AgInt na Rcl 41426/SP, Desta Relatoria, DJe de 17/06/2021; AgInt na Rcl 37346 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2021.
2. Do exposto, com fundamento nos artigos 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ, indefere-se liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.