DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO contr… — Rcl Rcl 49885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante nos termos da seguinte ementa (fl.
- 312/STJ ao caso dos autos, por entender que o entendimento fixado no repetitivo "não enfrentou qualquer interpretação meritória acerca de contratos firmados APÓS a Lei nº 11.795/08" (fl.
- Alega que, diante das peculiaridades do caso, é possível a restituição imediata dos valores.
- Postula o deferimento de medida liminar, para que seja suspenso o processo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA PARAÍBA que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante nos termos da seguinte ementa (fl. 217):
RI DO AUTOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES RELAÇÃO DE CONSUMO PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA CONSÓRCIO CANCELAMENTO PEDIDO DE RESSARCIMENTO ANTES DO TÉRMINO CONSÓRCIO EM PLENA VIGÊNCIA TEMA 312 DO STJ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
Aduz a parte reclamante que o TJPB não possui Turma de Uniformização e que entende pela inconstitucionalidade da Resolução n. 3/16 do STJ.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 312/STJ ao caso dos autos, por entender que o entendimento fixado no repetitivo "não enfrentou qualquer interpretação meritória acerca de contratos firmados APÓS a Lei nº 11.795/08" (fl. 10).
Alega que, diante das peculiaridades do caso, é possível a restituição imediata dos valores.
Postula o deferimento de medida liminar, para que seja suspenso o processo.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 347, tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída a o STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 12 de setembro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado, consistente em divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.