DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO ISRAEL DE MIRANDA contra acórdão proferido por Turma … — Rcl Rcl 49877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO ISRAEL DE MIRANDA contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná/PR.
- 2): O reclamante requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Lindaci Caetano de Lima Miranda, que era sua esposa, e que contribuía para o Regime Geral de Previdência Social.
- O pedido foi indeferido pelo INSS, e a decisão foi mantida pela 2ª Vara Federal de Guarapuava (TRF- 4), sob o argumento de que "não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito". (anexo nome "6.
- Embargada a Sentença de primeiro grau, a decisão afirmou que "é irrelevante a situação em análise, pois a instituidora sequer era filiada ao RGPS na data do início da incapacidade". (anexo nome "8.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO ISRAEL DE MIRANDA contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná/PR.
Sustenta o reclamante que (fl. 2):
O reclamante requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Lindaci Caetano de Lima Miranda, que era sua esposa, e que contribuía para o Regime Geral de Previdência Social. O pedido foi indeferido pelo INSS, e a decisão foi mantida pela 2ª Vara Federal de Guarapuava (TRF- 4), sob o argumento de que "não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito". (anexo nome "6. Sentença 1º Grau" - penúltima página).
Embargada a Sentença de primeiro grau, a decisão afirmou que "é irrelevante a situação em análise, pois a instituidora sequer era filiada ao RGPS na data do início da incapacidade". (anexo nome "8. Sentença de Embargos de Declaração" - penúltima página, final do 2º §).
Após a interposição de Recurso Inominado para as Turmas Recursais, o Acórdão negou o benefício assim dispondo "Dessa maneira, conclui-se que a instituidora não adquiriu, em vida, o direito ao benefício por incapacidade, não sendo o caso de aplicação da súmula 416 do STJ". (anexo nome "10. Acórdão Rec. Inominado" - penúltima página, último §).
Requereu, ao fim (fl. 7):
a) O recebimento da presente reclamação, com a consequente intimação do TRF-4 na figura da Relatora do Acórdão, para prestar as informações que entender pertinentes;
b) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão que negou a concessão da pensão por morte ao Requerente, até o julgamento final da presente reclamação;
c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para o Reclamante;
d) A cassação do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Justiça Federal que negou o benefício de pensão por morte ao reclamante, em afronta a legislação e a Súmula 416 do STJ, para modificar a decisão e conceder o benefício de pensão por morte ao Autor conforme pedido da petição inicial.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível, pois pretende a reforma de acórdão proferido por Turma Recursal por suposta inobservância à Súmula n. 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii)
[trecho intermediário suprimido]
12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
No mesmo sentido, de minha relatoria: Rcl n. 50.177, DJEN de 19/11/2025 e Rcl n. 50.130, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA N. 416 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.