DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por OLCIR MAGNABOSCO contra decisão … — Rcl Rcl 49876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por OLCIR MAGNABOSCO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 5-9): Em 22/04/2025, foi interposto recurso especial (id 282070356), versando sobre questão de duplicidade de citação em embargos à execução, com fundamento em precedente específico desta Egrégia Corte (R Esp 1.877.993/DF, Rel.
- Em 27/06/2025, o recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (id 295786861), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. ..
- Em 21/07/2025, foram interpostos simultaneamente: Agravo Interno (id 301141383), dirigido ao próprio tribunal de origem Agravo em Recurso Especial (id 301141384), dirigido a esta Egrégia Corte. ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585, 9518, 14918, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por OLCIR MAGNABOSCO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 48-50).
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-9):
Em 22/04/2025, foi interposto recurso especial (id 282070356), versando sobre questão de duplicidade de citação em embargos à execução, com fundamento em precedente específico desta Egrégia Corte (R Esp 1.877.993/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Em 27/06/2025, o recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (id 295786861), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
..
Em 21/07/2025, foram interpostos simultaneamente:
Agravo Interno (id 301141383), dirigido ao próprio tribunal de origem
Agravo em Recurso Especial (id 301141384), dirigido a esta Egrégia Corte.
..
Em 07/08/2025, a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho proferiu decisão (id 305088389) que não conheceu do agravo interno, reconhecendo expressamente que:
"Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com fundamento na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, evidentemente, o recurso cabível é o Agravo aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC"
..
Eis o cerne da contradição e da usurpação: A autoridade coatora RECONHECEU EXPRESSAMENTE que:
1. O recurso cabível era o agravo aos tribunais superiores (art. 1.042, CPC)
2. O agravo interno era manifestamente inadmissível
3. A competência era dos tribunais superiores (STJ).
PORÉM: Após esse reconhecimento expresso, OMITIU-SE DELIBERADAMENTE em cumprir sua obrigação legal de remeter o agravo em recurso especial a esta Egrégia Corte.
..
A fundamentação da Reclamação 46.756-RJ estabeleceu princípios diretamente aplicáveis ao caso concreto:
1. Competência Constitucional Exclusiva: A competência do STJ para julgar agravo em recurso especial decorre diretamente da Constituição Federal (art. 105, III)
2. Obrigação Vinculada de Remessa: O tribunal de origem possui obrigação vinculada de remeter
o agravo em recurso especial ao STJ (art. 1.042, CPC) 3. Ausência de Juízo de Admissibilidade: O tribunal de origem não pode realizar juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial
4. Usurpação por Omissão: A não remessa configura usurpação de competência, independentemente dos motivos.
Postula a concessão de liminar para (fls. 15-16):
a) Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, no prazo de 48 (quarenta e
[trecho intermediário suprimido]
que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 10/9/2025 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos do Processo n. 1015388-17.2023.8.11.0040/TJMT, que teve seu trânsito em julgado certificado em 3/9/2025, conforme consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.