DECISÃO Trata-se de reclamação, proposta por SADY BECK JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da … — Rcl Rcl 49873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, proposta por SADY BECK JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital - SC, nos autos da ação penal n.
- O reclamante alega descumprimento de decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n.
- 1025071/SC, de minha relatoria, na qual foi determinado o desentranhamento de todos os elementos probatórios reputados ilícitos, bem como de suas provas derivadas, com a expressa vedação de sua utilização como fundamento para eventual julgamento da ação penal.
- Sustenta que o juízo reclamado limitou-se a inserir alguns documentos em regime de sigilo e a reinseri-los nos autos com supressão parcial de páginas, sem promover o efetivo desentranhamento.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3553, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, proposta por SADY BECK JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital - SC, nos autos da ação penal n. 5021142-23.2024.8.24.0023.
O reclamante alega descumprimento de decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 1025071/SC, de minha relatoria, na qual foi determinado o desentranhamento de todos os elementos probatórios reputados ilícitos, bem como de suas provas derivadas, com a expressa vedação de sua utilização como fundamento para eventual julgamento da ação penal.
Sustenta que o juízo reclamado limitou-se a inserir alguns documentos em regime de sigilo e a reinseri-los nos autos com supressão parcial de páginas, sem promover o efetivo desentranhamento. Argumenta que tal proceder não apenas contraria frontalmente a ordem do Superior Tribunal de Justiça, como também compromete a imparcialidade judicial, uma vez que mantém o contato do magistrado com provas já declaradas ilícitas.
Afirma, ainda, que a juíza titular da Vara Criminal declarou-se impedida, tendo o feito sido conduzido por seu substituto legal durante período de férias. Nesse contexto, afirma que a ausência de redistribuição dos autos violaria a garantia do juiz natural, na medida em que o magistrado que atuou não teria declarado suspeição ou impedimento.
Por fim, requer, liminarmente, a determinação imediata ao juízo reclamado para que cumpra integralmente a decisão proferida no habeas corpus, procedendo ao desentranhamento total das provas ilícitas e derivadas, bem como a verificação da competência do magistrado prolator da decisão impugnada. No mérito, pede a procedência da reclamação, com o reconhecimento do descumprimento da decisão deste Tribunal Superior (fls. 2-10).
As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 54-58).
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência da reclamação (fls. 195-200).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o reclamante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, e em concurso material com o crime previsto no art. 316 do mesmo diploma normativo. Em sequência, o reclamante apresentou resposta preliminar e incidente de reconhecimento de ilicitude de prova.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado no referido incidente para declarar inadmissíveis as provas decorrentes da análise preliminar dos celulares de Jobel Silva Furtado Filho, Leonardo Gesser e Mauro Rodrigo da Costa, com a determinação de desentranhamento do conteúdo probatório tido como ilícito.
[trecho intermediário suprimido]
Em outras palavras, não poderia o magistrado ter determinado a juntada do documento com supressão de determinadas folhas, segundo avaliação própria.
Dessa forma, a providência adotada pelo juízo reclamado consistente em manter os documentos em "sigilo 3" e reinseri-los nos autos com supressão parcial de páginas não atende ao comando expresso deste Tribunal Superior, o que configura descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.025.071/SC.
Ante o exposto, nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo procedente a presente reclamação, para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC que cumpra integralmente a decisão anteriormente proferida, procedendo ao desentranhamento integral de todos os elementos probatórios e seus derivados declarados ilícitos, com a respectiva inutilização, vedada sua manutenção nos autos, ainda que sob sigilo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.