DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO … — Rcl Rcl 49859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, apontando descumprimento do Tema n.
- 1.139 do STJ pela Câmara de Função Delegada do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Relembra que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.
- 1.139 do STJ), firmou entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, apontando descumprimento do Tema n. 1.139 do STJ pela Câmara de Função Delegada do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Relembra que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ), firmou entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que, justamente por essa razão, o Parquet não invocou como fundamento principal para o afastamento da figura do tráfico privilegiado a existência de ações penais em curso, mas o fato de que Diogo Fernando Back tinha assumido a gerência do tráfico de drogas, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.
Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão reclamada, com a remessa dos autos a esta Corte para a análise a admissibilidade do recurso especial.
No mérito, que seja julgada procedente a revisão criminal com o provimento ao agravo interno ministerial.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).
"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se a lcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.