DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTONY PRESTES BRUM, com pedido de liminar, contra julgado… — Rcl Rcl 49852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTONY PRESTES BRUM, com pedido de liminar, contra julgados da Turma Recursal que indeferiram tutela provisória e liminar em mandado de segurança, sob a alegação de que as decisões afrontariam a Súmula 312 e o Tema 1.097, ambos desta Casa de Justiça.
- 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- No caso, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar decisões de Turmas Recursais de Fazenda Pública do TJRS que indeferiram tutela provisória e liminar em mandado de segurança, ao argumento de estarem em desacordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 312 e Tema 1.097), o que evidencia a inadequação da via eleita.
- No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANTONY PRESTES BRUM, com pedido de liminar, contra julgados da Turma Recursal que indeferiram tutela provisória e liminar em mandado de segurança, sob a alegação de que as decisões afrontariam a Súmula 312 e o Tema 1.097, ambos desta Casa de Justiça.
Alternativamente, requer a instauração de incidente de assunção de competência, porque a referida Súmula e a tese firmada em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos não adentraram nas peculiaridades apontadas por ele (reclamante), quais sejam, a instauração de processo concomitante de suspensão de forma autônoma ao (processo) de multa, as alterações legislativas do CTB promovidas em 2022 e a ausência de análise das resoluções do Contran que estariam contrariando normas legais.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar decisões de Turmas Recursais de Fazenda Pública do TJRS que indeferiram tutela provisória e liminar em mandado de segurança, ao argumento de estarem em desacordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 312 e Tema 1.097), o que evidencia a inadequação da via eleita.
Com efeito, a reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal:
Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação (AgInt na Rcl 42.673/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1/7/2022).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART.
[trecho intermediário suprimido]
STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.
6. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).
Assim, mostra-se manifestamente inadmissível a utilização de reclamação no caso.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 988, IV, do CPC, a reclamação é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em IAC, porém não pode ser utilizada como base para instauração do referido incidente, como defende o reclamante.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, por ser manifestamente incabível. Fica PREJUDICADO o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.