DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar e de concessão de gratuidade, ajuizada por Apare… — Rcl Rcl 49844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar e de concessão de gratuidade, ajuizada por Aparecida de Souza Ferreira, mediante a qual, com alegado amparo no disposto nos arts.
- 988 do CPC e 187 do RISTJ, intenta reformar decisão singular de integrante da Turma Nacional de Uniformização à fl.
- 1.304 dos presentes autos, instrumento pelo qual o e. juiz relator indeferiu, de plano, outra reclamação, esta proposta contra acórdão da 6.ª Turma Recursal de São Paulo, extraída de ação originária ajuizada em desfavor do INSS.
- Segundo a requerente, "com a negativa do pleito inicial, foi mantida decisão anterior que aponta a não possibilidade de reconhecimento para fins previdenciário de trabalho exercido por menor de 12 anos" (fl.
Resultado indicado
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar e de concessão de gratuidade, ajuizada por Aparecida de Souza Ferreira, mediante a qual, com alegado amparo no disposto nos arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, intenta reformar decisão singular de integrante da Turma Nacional de Uniformização à fl. 1.304 dos presentes autos, instrumento pelo qual o e. juiz relator indeferiu, de plano, outra reclamação, esta proposta contra acórdão da 6.ª Turma Recursal de São Paulo, extraída de ação originária ajuizada em desfavor do INSS.
Segundo a requerente, "com a negativa do pleito inicial, foi mantida decisão anterior que aponta a não possibilidade de reconhecimento para fins previdenciário de trabalho exercido por menor de 12 anos" (fl. 5), porém, alega a autora, "essa nobre corte é clara em assegurar que é possível o cômputo do tempo de serviço exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época, preservando a própria dignidade da pessoa humana". Daí os pedidos liminar e principal, que apresenta nestes exatos termos:
B) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que o determinando que o nobre órgão julgador, no processo nº 5000128-49.2024.4.90.0000/SP - TNU, observe a necessidade de conhecimento para fins previdenciários do período de 05/06/1967 a 27/05/1970, em que a recorrente trabalhou como babá - menor de 14 (catorze) e 12 (doze) anos, conforme entendimento dominante de todos os tribunais e especialmente deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
C) seja totalmente provida a presente reclamação para cassar, reformar e sustar de imediato a decisão da TNU que manteve decisão do Tribunal que nega reconhecimento de labor urbano APENAS por idade - menor de 14/12 e seus efeitos , que contraria frontalmente o que foi calcado no nobre STJ e demais tribunais, especialmente no TEMA 219/TNU, para que nobre órgão julgador, observe a necessidade de conhecimento para fins previdenciários do período de 05/06/1967 a 27/05/1970, em que a recorrente trabalhou como babá - menor de 14 (catorze) e 12 (doze) anos, pouco importando a natureza do labor - urbano ou rural, posto que devidamente comprovado; (sic. fl.13).
Gratuidade de justiça deferida pela Presidência (fl. 1.340).
Representação regular (fl. 15).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Para melhor compreensão dos fatos, colho da decisão monocrática proferida pelo relator na TNU o excerto a seguir:
No caso dos autos, a TNU determinou o sobrestamento do processo na origem até que fosse proferido entendimento no julgamento do Tema 219 e, posteriormente, o processo foi encaminhado
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Em quarto lugar, tratando-se, como é o caso, de ação processada no âmbito do microssistema dos juizados especiais federais, rege-se o feito, exclusivamente, por norma específica, a saber, a Lei n. 10.259/2001, diploma que prevê (art. 14) os recursos cabíveis para rediscutir julgados, neles não se achando a reclamação.
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.