DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado po… — Rcl Rcl 49844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado por Aparecida de Souza Ferreira com o declarado propósito de reformar a decisão de fls.
- 1.355/1.358, mediante a qual não se conheceu da subjacente reclamação.
- Segundo a embargante, "a nobre decisão que ora se embarga, não considerou que a reclamante esgotou todos os recursos possíveis presentes na Lei n.º 10.259/2001" (fl.
- 1.384) e "não considerou que, no presente caso, seria inaceitável negar o reconhecimento de labor comprovado de menor de 14/12 anos" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. [trecho intermediário suprimido] estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado por Aparecida de Souza Ferreira com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 1.355/1.358, mediante a qual não se conheceu da subjacente reclamação.
Segundo a embargante, "a nobre decisão que ora se embarga, não considerou que a reclamante esgotou todos os recursos possíveis presentes na Lei n.º 10.259/2001" (fl. 1.384) e "não considerou que, no presente caso, seria inaceitável negar o reconhecimento de labor comprovado de menor de 14/12 anos" (fl. 1.385), razões pelas quais requer a reforma da decisão embargada.
Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.408.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
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6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Na situação em análise, a recorrente não demonstra existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que se requer, na verdade, é o reexame do cabimento da reclamação. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.