DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Mazuquiele Santana Dantas Bezerra em face do seguinte acór… — Rcl Rcl 49832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Mazuquiele Santana Dantas Bezerra em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fl.
- COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
- CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 11807, 11865, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Mazuquiele Santana Dantas Bezerra em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fl. 254):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO PRESTAMISTA. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas contratuais em contrato bancário celebrado entre as partes, especificamente quanto à cobrança de tarifas de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, com pedido de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro prestamista em contrato bancário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título da tarifa de registro de contrato; e (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, conforme pacificado pelo STJ na Súmula nº 297 e no julgamento da ADI nº 2591 pelo STF, sendo admissível a revisão de cláusulas contratuais abusivas.
4. É abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando não há especificação clara dos serviços efetivamente prestados, nos termos das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 958 e 972.
5. A tarifa de registro de contrato, por não ter amparo na Resolução CMN nº 3.954/2011 e por ter sido contratada após sua vigência (em 14/08/2020), mostra-se inválida, ensejando a restituição de seus valores.
6. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois o serviço foi especificado no contrato e efetivamente prestado, conforme comprovado nos autos.
7. O seguro prestamista foi contratado por meio de instrumento apartado, com cláusula expressa de opcionalidade e direito de cancelamento, o que afasta a alegação de venda casada e configura contratação válida.
8. A restituição em dobro do valor da tarifa de registro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da quebra da boa-fé objetiva na relação contratual.
9. A correção monetária deve
[trecho intermediário suprimido]
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.