DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art — Rcl Rcl 49828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por HAROLDO RODRIGUES FERNANDES, apontando como autoridade reclamada o 1º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O reclamante afirma que houve usurpação da competência do STJ porque o 1º Vice-Presidente do TJPR, após inadmitir o recurso especial com base em preclusão consumativa/unirrecorribilidade (art.
- 1.030, V, CPC), deixou de remeter o agravo em recurso especial do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por HAROLDO RODRIGUES FERNANDES, apontando como autoridade reclamada o 1º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O reclamante afirma que houve usurpação da competência do STJ porque o 1º Vice-Presidente do TJPR, após inadmitir o recurso especial com base em preclusão consumativa/unirrecorribilidade (art. 1.030, V, CPC), deixou de remeter o agravo em recurso especial do art. 1.042 ao STJ.
Sustenta que, nessa hipótese, a admissibilidade é privativa do tribunal superior (Súmula 727/STF e art. 1.042, §4º, CPC), cabendo ao tribunal local apenas encaminhar o agravo, sem novo juízo de prelibação. Requer, portanto, a cassação do ato reclamado e a remessa imediata do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se em precedentes que reconhecem a via reclamatória como adequada quando a origem não conhece do agravo dirigido ao STJ.
Ressalta-se que os dois recursos especiais referidos pelo acórdão recorrido são distintos e atacam decisões em processos autônomos que foram apreciados conjuntamente. Assim, rebate-se o fundamento de "unirrecorribilidade".
O reclamante requer ainda a distribuição por prevenção ao Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por conexão com outro AREsp nº 2.977.701/PR e o deferimento de liminar para suspender a decisão reclamada e o trâmite do agravo conexo até a subida do segundo agravo, evitando decisões conflitantes e permitindo a continuidade dos julgamentos em conjunto.
Ao final, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de confirmar a liminar e cassar a decisão do Tribunal de origem, observando-se a competência desta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido é procedente.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Sobre o cabimento da Reclamação, impõe-se transcrever a redação do art. 988 do CPC, in verbis:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(..)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando
[trecho intermediário suprimido]
material e, portanto, transponível.
Precedentes.
6. Reclamação julgada procedente.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifou-se)
Portanto, constata-se ter o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorrido, de fato, em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se impositiva a procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, determinando a remessa imediata do processo a esta Corte Superior para oportuno julgamento daquele recurso.
Ante o exposto, conheço da presente reclamação para julgá-la procedente, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento em conjunto com o AREsp nº 2.977.701/PR, já distribuído a esta relatoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.