DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ACOPLANO COMÉRCIO DE AÇOS LTDA., com fundamento nos arts — Rcl Rcl 49823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ACOPLANO COMÉRCIO DE AÇOS LTDA., com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal; e 988 , II, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10556, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ACOPLANO COMÉRCIO DE AÇOS LTDA., com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 988 , II, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1182/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 1182, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 26).
Segundo a parte reclamante, conforme decidido no AgInt na Rcl 42.048/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, o acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial, mantendo a assinalada decisão denegatória de subida do recurso especial, pelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo recurso especial.
Ao final, requer a procedência da presente reclamação para, reconhecendo a alegada má aplicação do Tema 1182/STJ e a suposta afronta à autoridade das decisões desta Corte, cassar o acórdão reclamado, e, por conseguinte, restabelecer a sentença de primeira instância que concedeu a segurança, declarando o direito da reclamante de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, cuja verificação compete à autoridade administrativa fiscal, em momento oportuno.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cotejando os autos, verifico ser o caso de não conhecer da reclamação.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Como efeito, a Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.