DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por ALEXANDRO DO NASCIMENTO (ALEXANDRO) objetivando garantir a… — Rcl Rcl 49822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por ALEXANDRO DO NASCIMENTO (ALEXANDRO) objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado no Tema Repetitivo n.º 1.178/STJ, quanto a vedação de aplicação de critérios objetivos para o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental.
- Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por ALEXANDRO DO NASCIMENTO (ALEXANDRO) objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado no Tema Repetitivo n.º 1.178/STJ, quanto a vedação de aplicação de critérios objetivos para o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de ALEXANDRO cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Relativamente à usurpação da competência, o Juízo reclamado agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava/RJ, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).
O Tema n.º 1.178 do STJ se realizou sob o Rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. No caso, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 677), circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.057/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.