DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Maria Elza Martins da Silva, com fundamento no art — Rcl Rcl 49821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Maria Elza Martins da Silva, com fundamento no art.
- 988, IV do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE OBSERVOU AS REGRAS DA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL.
- Cominado com o artigo 927, inciso IV, do CPC, conclui-se que os juízes e tribunais deverão observar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, garantindo-lhe autoridade por consequência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 5977, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por Maria Elza Martins da Silva, com fundamento no art. 988, IV do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 42):
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE OBSERVOU AS REGRAS DA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O reclamante sustenta que (fls. 5-8):
..
Cominado com o artigo 927, inciso IV, do CPC, conclui-se que os juízes e tribunais deverão observar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, garantindo-lhe autoridade por consequência.
Dessa maneira, considerando que a decisão atacada foi proferida em total dissonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça em repetidas ações análogas, cabe a presente reclamação para que seja garantida a eficácia de suas decisões.
..
Ou seja, percebe-se, de maneira inequívoca, que a decisão da Turma Recursal é claramente contrária à jurisprudência do STJ, que é corretamente observada pelo Tribunal de Justiça Gaúcho.
De tal modo, uma vez desrespeitada a autoridade do STJ, merece acolhimento a presente reclamação para, como mencionado alhures, garantir a eficácia de suas decisões.
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Ainda, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
[trecho intermediário suprimido]
das hipóteses previstas no texto constitucional.
Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.