DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANISIA PIMENTA SILVA contra a Turma Recursal Federal da Se… — Rcl Rcl 49809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANISIA PIMENTA SILVA contra a Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, e nos arts.
- A reclamante alega usurpação de competência por parte da Turma Recursal, que teria julgado recurso de apelação interposto em ação previdenciária de rito ordinário, ajuizada na Justiça Estadual por competência federal delegada, quando a competência para o julgamento caberia exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- A reclamante sustenta que a Turma Recursal Federal não detinha competência para julgar o recurso de apelação, uma vez que este deveria ter sido apreciado pelo TRF da 1ª Região, em razão de se tratar de ação previdenciária de rito ordinário ajuizada na Justiça Estadual por delegação de competência federal.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANISIA PIMENTA SILVA contra a Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil. A reclamante alega usurpação de competência por parte da Turma Recursal, que teria julgado recurso de apelação interposto em ação previdenciária de rito ordinário, ajuizada na Justiça Estadual por competência federal delegada, quando a competência para o julgamento caberia exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A reclamante sustenta que a Turma Recursal Federal não detinha competência para julgar o recurso de apelação, uma vez que este deveria ter sido apreciado pelo TRF da 1ª Região, em razão de se tratar de ação previdenciária de rito ordinário ajuizada na Justiça Estadual por delegação de competência federal. Argumenta que a decisão da Turma Recursal configura nulidade absoluta, por violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Aduz, ainda, que a negativa de processamento do recurso especial pela Turma Recursal foi fundamentada em premissa equivocada, pois o processo não tramitou em Juizado Especial Federal, mas sim pelo procedimento ordinário. Invoca a Súmula 55 do STJ, que estabelece que, em ações ajuizadas perante a Justiça Estadual por delegação de competência federal, os recursos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva região.
Por fim, a reclamante requer (fls. 2-6):
a) A concessão da Justiça Gratuita (art. 98, CPC);
b) O deferimento da tramitação prioritária (art. 71, Lei 10.741/2003);
c) A declaração de nulidade absoluta do acórdão da Turma Recursal Federal da SJ/AM;
d) A determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, para julgamento da Apelação;
A condenação do INSS nas verbas de sucumbência.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação
[trecho intermediário suprimido]
do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. SUPOST A DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.