DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 49799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988 do CPC, com pedido liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- 5): A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao acolher o pedido subsidiário formulado APENAS em sede de Agravo de Instrumento, sem que a matéria de fundo - qual seja, a cobrança e o adimplemento de débitos - tenha sido objeto de discussão e análise prévia no juízo de primeira instância, incorre em flagrante supressão de instância.
- Relata que o decisão reclamada acolheu "pedido subsidiário da Equatorial Alagoas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC, com pedido liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A parte reclamante sustenta (fl. 5):
A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao acolher o pedido subsidiário formulado APENAS em sede de Agravo de Instrumento, sem que a matéria de fundo - qual seja, a cobrança e o adimplemento de débitos - tenha sido objeto de discussão e análise prévia no juízo de primeira instância, incorre em flagrante supressão de instância.
Relata que o decisão reclamada acolheu "pedido subsidiário da Equatorial Alagoas. Determinou que a Reclamante depositasse em juízo o vultoso valor de R$ 1.234.919,06 e que realizasse o pagamento das faturas vincendas a partir daquela data, sob pena de bloqueio/sequestro e autorização de suspensão do fornecimento de energia" (fl. 4).
Requer liminarmente a suspensão do processo n. 0808850-08.2025.8.02.0000. No mérito, solicita a procedência da reclamação.
Impugnação às fls. 420-458.
É relatório.
Decido.
Na origem, a reclamante ajuizou tutela de urgência cautelar antecedente de obrigação de fazer contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., requerendo a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica da reclamante.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeiras dos Índios - AL deferiu o pedido, determinando "que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da ré, em razão da inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 121).
A Equatorial interpôs agravo de instrumento solicitando a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar e, subsidiariamente, o depósito judicial do valor das faturas vencidas, totalizando R$ 1.234.919,06 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos).
O Tribunal de origem deferiu "PARCIALMENTE o pedido de atribuição do Efeito Suspensivo, formulado de maneira subsidiária, para determinar que a parte agravada deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das 03 (três) últimas faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias à época da notificação (novembro/2024 a janeiro de 2025), somadas às faturas em aberto que venceram depois desse período (fevereiro de 2025/julho de 2025), totalizando o importe de R$ 1.234.919,06" (fl. 364). Tal decisão é o objeto da presente reclamação.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
No caso, não houve condenação. Portanto, a base de cálculo para os honorários será o proveito econômico, que neste processo corresponde ao valor do depósito judicial determinado em segundo grau.
Portanto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios da parte interessada serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do interessado, que corresponde àquele do depósito judicial (R$ 1.234.919,06).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação e FIXO honorários do advogado da parte interessada, em 10% sobre o valor do depósito judicial determinado (R$ 1.234.919,06), acrescidos de correção monetária incidente desde 7/8/2025, data da decisão reclamada, que determinou a realização do depósito (fls. 359/365 e 406/412).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.