DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Alexandro do Nascimento, em face d… — Rcl Rcl 49796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Alexandro do Nascimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 0016714-3.2023.8.19.0000 que confirmara a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava/RJ que, por sua vez, havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça pleiteado no bojo do Processo n.
- 0800252-19.2023.8.19.0079, ao que se seguiu determinação no sentido de que as custas e a taxa judiciária fossem recolhidas no prazo de 90 (noventa) dias.
- Em apertadíssima síntese, sustenta a parte reclamante que o decisum reclamado contraria a tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 6226, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Alexandro do Nascimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0016714-3.2023.8.19.0000 que confirmara a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava/RJ que, por sua vez, havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça pleiteado no bojo do Processo n. 0800252-19.2023.8.19.0079, ao que se seguiu determinação no sentido de que as custas e a taxa judiciária fossem recolhidas no prazo de 90 (noventa) dias.
Em apertadíssima síntese, sustenta a parte reclamante que o decisum reclamado contraria a tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178.
Requer, assim, " e m sede de liminar, seja deferido o efeito suspensivo a decisão do Tribunal, que está confrontante com a norma federal 1.060/50, até o julgamento desta reclamação" (fl. 12) e no mérito, o provimento da presente reclamação.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (fl. 121).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).
Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/10/2019.
Ressalte-se que a Corte Especial, em 5/2/2020, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Confira-se a ementa desse julgado:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.